Em uma época onde nunca se viu tanta inovação tecnológica e onde os aplicativos de comunicação eletrônica se tornaram ferramentas para agilidade e resolução de situações dos empregadores, ainda há certos embargos na legislação que precisam ser observados, principalmente no que se refere a relação de empregador e empregado, mesmo estes aplicativos de comunicação eletrônica serem costumeiros no dia-a-dia do exercício das atividades de muitos trabalhadores.

Durante a pandemia, com a dificuldade ou impossibilidade e restrições para encontros presenciais e devido a morosidade do legislativo em regular tal situação, o judiciário precisou regrar tais situações, dando como favorável a utilização do WhatsApp como ferramenta idônea para a comunicação do desligamento de empregados.

Decisões positivas do Tribunal Superior do Trabalho, como a decisão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (RO-1001180-76.2020.5.02.0608) e processos da 15ª e 12ª Regiões poderão embasar o empregador que desejar arriscar a comunicação do desligamento dos seus empregados através do WhatsApp.

Mas a coisa não é tão simples assim. Deve-se avaliar a real necessidade dessa forma de desligamento do empregado. Trabalhadores em home-office ou teletrabalho possuem mais características contratuais para que o desligamento seja feito de forma eletrônica, seja por aplicativos de comunicação, e-mail ou reuniões on-line. Mesmo assim, não possuímos base legal brasileira que trata permite ou proíbe tal formato de comunicação de desligamento.

Independentemente da forma aplicada, a comunicação do aviso prévio deve ser feita em horário de expediente, não permitindo ao empregador a comunicação em período de férias, folgas, fora do horário de expediente do funcionário. Então aqui cabe a pergunta e reflexão: Porque uma empresa que opera de forma presencial tem a necessidade de uma comunicação de demissão de forma eletrônica?

Outro ponto a ser observado é que, mesmo o judiciário ter aceito a comunicação pelo WhatsApp em alguns casos, não afasta processos na área civil. Durante o contexto da conversa e no calor da emoção, a empresa poderá ser acionada judicialmente por danos morais. É preciso muita sabedoria no momento do desligamento de um funcionário. Independente do formato aplicado, por ser um momento de fragilidade do empregado, o rompimento do contrato de trabalho deve ser sempre de forma respeitosa, cordial, preservando sempre a condição da dignidade humana. Caso contrário, tal ato poderá ser considerado ilícito.

Por fim, o empregador precisa se certificar de que a mensagem enviada ao empregado foi clara, concisa, contemplando todas as informações necessárias e obrigatórias, como data do desligamento, se haverá ou não o cumprimento do aviso, etc. e, principalmente, possuir provas de que a mensagem foi recepcionada pelo empregado, pra que o aviso prévio tenha validade. Fato este que torna ainda a comunicação escrita a forma mais segura e recomendada, podendo até ter a assinatura de testemunhas em caso de recusa do empregado.

 

Redação e Colaboração: Raphael Bravo